A audição das partes e o depoimento das testemunhas, se o houver, não são reduzidos a escrito.
Artigo 39.º — (Oralidade da audiência)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979
A audição das partes e o depoimento das testemunhas, se o houver, não são reduzidos a escrito.
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