- 1 -Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.
- 2 -Para efeitos deste artigo, os autores identificarão os outros interessados e, antes de ordenada a citação do réu, são notificados aqueles cujo paradeiro seja conhecido e, por edital, com dispensa de publicação de anúncios, os restantes, para, no prazo de dez dias, intervirem na acção.
- 3 -Sendo a acção intentada por um ou alguns trabalhadores, e tendo o interesse sido colectivamente fixado, caberá ao Ministério Público a defesa dos interesses dos outros trabalhadores.
Artigo 4.º — (Litisconsórcio)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979