- 1 -A tentativa de conciliação feita em juízo realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código e facultativamente em qualquer outro estado do processo, desde que as partes conjuntamente o requeiram nos trinta dias subsequentes à fase dos articulados, se o juiz o julgar conveniente.
- 2 -A tentativa de conciliação será presidida pelo juiz e a ela só podem assistir, além dos funcionários, as partes e os seus mandatários.
Artigo 49.º — (Tentativa judicial de conciliação)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979