- 1 -Os organismos sindicais são partes legítimas, como autores:
- a)Nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes pertence;
- b)Nas acções respeitantes a medidas tomadas pela entidade patronal contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo.
- 2 -Poderão ainda as associações sindicais exercer o direito de acção, em substituição de trabalhador determinado, quando a relação material controvertida se achar tutelada por normas de interesse e ordem pública, se existir declaração escrita deste de que não pretende accionar pessoalmente; neste caso, o trabalhador só poderá intervir no processo como assistente.
- 3 -Nas restantes acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores, a associação sindical poderá sempre intervir como assistente para defesa dos seus associados, a menos que, tratando-se de direitos disponíveis, exista da parte dos interessados declaração no sentido de que não aceitam a intervenção da associação.
Artigo 5.º — (Legitimidade dos organismos sindicais)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979