- 1 -No final da petição, que não precisa de ser articulada, o autor indicará, com subordinação a números, os factos com interesse para a decisão da causa que se propõe provar.
- 2 -Os quesitos, em forma concisa e precisa, não podem conter matéria de direito.
Artigo 52.º — (Requisitos de petição)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979