Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.
Artigo 72.º — (Condenação no caso de obrigação pecuniária)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979