- 1 -O juiz deve mandar seguir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente seja parte legítima e tenha sido dado cumprimento à Legislação sobre custas.
- 2 -O despacho que indefira ou retenha recurso que a parte pretendia dever subir imediatamente é notificado ao recorrente no prazo de vinte e quatro horas.
- 3 -A reclamação contra tal despacho não suspende a normal tramitação da causa no tribunal a quo e processa-se segundo o preceituado nos artigos 688.º e 689.º do Código de Processo Civil; não será, porém, mandada ouvir a outra parte se já tiver impugnado o recurso com os fundamentos que motivaram a sua não subida ou retenção.
Artigo 79.º — (Indeferimento do recurso)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979