- 1 -O conselho consultivo é constituído por:
- a)Um representante de cada um dos ministérios abrangidos pelos SOFE, designado por despacho do respectivo ministro;
- b)Igual número de representantes dos beneficiários no activo ou aposentados dos mesmos serviços ou organismos, a designar pelas organizações sindicais.
- 2 -Os representados deverão indicar os suplentes dos seus representantes, que os substituirão nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -O conselho consultivo é presidido por um membro a designar pelo Ministro das Finanças de entre os representantes a que alude a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos membros suplentes.
- 5 -O secretário do conselho consultivo é escolhido por e de entre os seus membros.
- 6 -O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado.
Artigo 11.º — Composição
Vigente desde: 13/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1999