- 1 -São beneficiários titulares dos SOFE:
- a)Os funcionários, agentes e outro pessoal, no activo, aposentados ou reformados, que prestem serviço em qualquer departamento dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Economia;
- b)O pessoal recrutado ao abrigo do disposto no artigo 30.º do presente diploma.
- 2 -Compete ao serviço por onde o pessoal do activo recebe a sua remuneração diligenciar pela sua inscrição como beneficiário dos SOFE.
- 3 -Podem também ser beneficiários, desde que solicitados, os membros do agregado familiar ou equiparados dos beneficiários titulares, no activo, reformados, aposentados ou falecidos, bem como as pessoas que, por decisão judicial, tenham direito à prestação de alimentos por parte deles.
- 4 -Constituem o agregado familiar o cônjuge ou equiparado e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados, a cargo do beneficiário titular.
- 5 -Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes com direito a prestações familiares, nos termos da legislação da segurança social, e os ascendentes que não concorram para a economia familiar do beneficiário com rendimentos próprios mensais, iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional ou iguais a esse salário mínimo no caso de um casal de ascendentes.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999