- 1 -Ao Núcleo de Informática incumbe:
- a)Colaborar na definição da política informática dos SOFE;
- b)Dar parecer técnico relativamente às propostas de adjudicação para a aquisição de equipamento e serviços informáticos, em conformidade com a legislação aplicável;
- c)Assegurar as funções de articulação com os demais serviços da Administração Pública na área informática, nos termos da legislação em vigor;
- d)Assegurar o desenvolvimento e operacionalidade de aplicações informáticas que lhe sejam superiormente cometidas;
- e)Promover o lançamento de novos projectos de informatização de interesse para os SOFE;
- f)Planear e executar os trabalhos de processamento de dados de que seja incumbido;
- g)Colaborar nas tarefas de organização exigidas para a correcta implementação de metodologias informáticas;
- h)Zelar pela segurança e privacidade da informação que se encontra à sua guarda.
- 2 -O responsável do Núcleo de Informática será designado pelo conselho de direcção de entre pessoal de informática em serviço nos SOFE.
Artigo 23.º — Núcleo de Informática
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999