- 1 -Para melhor prossecução dos seus objectivos com vista a assegurar uma fruição equitativa dos benefícios, podem os SOFE criar delegações regionais onde a concentração de beneficiários o justifique.
- 2 -A criação das delegações referidas no número anterior será feita por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -Dessa portaria deve constar a orgânica de cada delegação regional e ser definida a natureza e especificidade das actividades a desenvolver.
Artigo 24.º — Delegações regionais
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999