- 1 -Os SOFE articulam-se com o Conselho Superior de Acção Social Complementar e com outros serviços ou obras sociais, nos termos da lei, tendo em vista a compatibilização e harmonia do seu sistema de funcionamento e a máxima eficácia.
- 2 -Para além do que consagra o número anterior, os Serviços Sociais poderão colaborar com instituições similares ou outras entidades na prossecução dos fins para que foram criados.
Artigo 25.º — Articulação com o Conselho Superior de Acção Social Complementar e outros serviços ou obras sociais
Vigente desde: 13/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1999