- 1 -Os SOFE beneficiam de regime de isenção de custas em todos os processos em que for parte ou interessado, bem como de quaisquer emolumentos ou taxas.
- 2 -Ao intervir nos actos previstos no número anterior, a isenção de emolumentos abrange igualmente os emolumentos pessoais e as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela intervenção nos referidos actos.
Artigo 27.º — Isenções
Vigente desde: 13/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1999