O pessoal a recrutar necessário ao exercício das actividades dos equipamentos sociais dos SOFE fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, não adquirindo, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.
Artigo 30.º — Pessoal dos equipamentos dos SOFE
Vigente desde: 13/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1999