O provimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se nos termos da lei geral.
Artigo 31.º — Provimento dos lugares do quadro
Vigente desde: 13/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1999
O provimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se nos termos da lei geral.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1999