- 1 -O presente diploma estabelece as disposições relativas à actividade de co-geração.
- 2 -Entende-se por co-geração o processo de produção combinada de energia eléctrica e de energia térmica, destinando-se ambas a consumo próprio ou de terceiros, com respeito pelas condições previstas no presente diploma.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 13/12/1999
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