Para efeito deste diploma, entende-se por:
- a)Co-gerador - entidade que produz energia eléctrica e energia térmica utilizando o processo de co-geração;
- b)Energia térmica útil - parte da energia térmica produzida que é efectivamente consumida, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
- c)Instalação de co-geração - conjunto ou conjuntos de equipamentos de produção e consumo de energia eléctrica e térmica existentes num ou mais estabelecimentos. Sempre que o sistema de recolha de dados e medidas permitir, no caso de pluralidade de conjuntos, isolar completamente a produção e o consumo de energia eléctrica e térmica de cada um deles, pode considerar-se a existência de mais de uma instalação de co-geração, caso assim seja considerado pela entidade licenciadora;
- d)Ponto de interligação - ponto da rede do SEP onde se vai ligar o ramal da instalação de co-geração;
- e)Potência de ligação - potência activa máxima que o co-gerador pode injectar na rede do SEP;
- f)SEP e SENV - Sistema Eléctrico de Serviço Público e Sistema Eléctrico não Vinculado, nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.