- 1 -As instalações de co-geração carecem de autorização, a conceder nos termos do presente diploma.
- 2 -Os processos de autorização das instalações de co-geração são instruídos pela Direcção-Geral de Energia (DGE), competindo a respectiva decisão:
- a)Ao Ministro da Economia, no caso de instalações com potência instalada superior a 1 MW;
- b)Ao director-geral de Energia, no caso de instalações com potência instalada inferior ou igual a 1 MW.
- 3 -A competência prevista na alínea a) do número anterior é susceptível de ser delegada.
- 4 -Nos casos em que o despacho de delegação de competências previsto no número anterior previr a possibilidade de subdelegação, esta não pode ser exercida mais de uma vez.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deverá apresentar o respectivo pedido na DGE, o qual será acompanhado do projecto das instalações e demais elementos previstos no presente diploma e regulamentação aplicável.
Artigo 13.º — Autorização da instalação
Vigente desde: 13/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1999