- 1 -A facturação da energia eléctrica produzida pelo co-gerador e fornecida ao SEP é independente da facturação da energia que eventualmente seja adquirida pelo co-gerador.
- 2 -Para efeitos de facturação da energia eléctrica fornecida pelo co-gerador ao SEP, as medições da energia e da potência são feitas por contadores distintos dos usados para eventuais fornecimentos do SEP ao co-gerador ou por qualquer outro processo que permita a obtenção de resultados equivalentes.
- 3 -Os transformadores de medição podem ser comuns às medidas da energia eléctrica fornecida e recebida, quando forem de características adequadas.
- 4 -Para potências de ligação até 1 MW, os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia e da potência fornecidas pelos co-geradores são análogos aos usados pela rede do SEP para a medição das mesmas grandezas nos fornecimentos aos consumidores em idênticas situações.
- 5 -Para potências de ligação superiores ao valor indicado no número anterior, o co-gerador deve instalar equipamento de medição e teletransmissão que permita o registo do diagrama de cargas, pelo menos por um período mensal, determinado por sucessivas potências médias de quinze minutos.
Artigo 12.º — Independência de facturações e de equipamentos de medição e teletransmissão
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999