- 1 -O ponto de interligação deve corresponder à solução mais económica que respeite as condições definidas neste diploma e na respectiva regulamentação.
- 2 -Uma instalação de co-geração e o estabelecimento que seja o principal consumidor da energia térmica útil produzida por esse co-gerador devem ter um único ponto de interligação com a rede do SEP.
- 3 -No caso de o co-gerador discordar do ponto de interligação indicado, nos termos do artigo 14.º, pelo gestor da rede do SEP, deverá, no prazo de 30 dias após a referida indicação, comunicar o facto à DGE, à qual cabe a decisão final sobre a determinação do ponto de interligação, para o que dispõe de um prazo de 60 dias.
- 4 -Considera-se atribuído o ponto de interligação que resulte:
- a)Da não discordância pelo co-gerador do ponto de interligação indicado pelo gestor da rede do SEP, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º; ou
- b)No caso de discordância, da determinação pela DGE, nos termos do número anterior.
- 5 -A atribuição do ponto de interligação implica a sua reserva, que caduca com a não entrega, no prazo de 120 dias, do pedido de autorização de instalação mencionado no n.º 1 do artigo 13.º
- 6 -O co-gerador pode ainda solicitar ao gestor da rede do SEP a indicação de um segundo ponto de interligação, o qual deve ter em conta as perspectivas de expansão daquela rede e a economia dos meios necessários à ligação da instalação de co-geração.
- 7 -A DGE constituirá uma lista ordenada cronologicamente dos pontos de interligação indicados nos termos do número anterior, tendo em vista a gestão da atribuição dos referidos pontos, designadamente face ao disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 19.º ou a uma eventual expansão da rede do SEP.
- 8 -A portaria prevista no n.º 8 do artigo 20.º estabelecerá, para os casos em que duas ou mais instalações de co-geração se interliguem com a rede do SEP através de um único ponto, as metodologias para repartir a energia eléctrica exportada para aquela rede por cada uma dessas instalações.
Artigo 16.º — Ponto de interligação
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999