- 1 -A entrada em funcionamento das instalações depende de licença de exploração, que será precedida de vistoria.
- 2 -A vistoria das instalações de potência instalada inferior ou igual a 10 MW cabe à direcção regional do Ministério da Economia (DRME) territorialmente competente, competindo à DGE a vistoria das instalações de potência instalada superior a 10 MW.
- 3 -A licença de exploração será concedida pela DRME territorialmente competente ou pela DGE, consoante se trate, respectivamente, de instalações com potência instalada inferior ou igual a 10 MW ou superior a 10 MW.
Artigo 17.º — Licença de exploração
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999