- 1 -Os co-geradores têm um prazo de 18 meses, a contar da data da notificação da decisão de autorização referida no n.º 2 do artigo 13.º, para início de construção da instalação, sob pena de caducidade da referida autorização.
- 2 -Para co-gerações já licenciadas ao abrigo de legislação anterior e que não se encontrem ainda em exploração, o prazo previsto no número anterior é contado a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O início da exploração deve verificar-se dentro dos seis meses subsequentes à notificação da concessão da licença de exploração, sob pena de caducidade dessa licença.
- 4 -Os prazos previstos nos números anteriores podem ser prorrogados, a pedido do co-gerador, pela mesma entidade que autorizou a instalação, se a impossibilidade do cumprimento do prazo não resultar de facto imputável ao co-gerador.
Artigo 18.º — Caducidade
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999