- 1 -Os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos no presente diploma visam:
- a)Estabelecer os condicionamentos técnicos básicos que a construção e exploração das instalações licenciadas ao abrigo do presente decreto-lei devem respeitar;
- b)Garantir a observância dos critérios de segurança aprovados pela DGE e pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico para o planeamento e a exploração das redes de distribuição vinculada e da Rede Nacional de Transporte;
- c)Assegurar a manutenção da qualidade do serviço fornecido pela rede do SEP;
- d)Medir adequadamente as grandezas de que depende a facturação da energia fornecida pelo co-gerador;
- e)Assegurar a viabilidade de soluções que permitam, no quadro de uma adequada qualidade técnica, minorar os investimentos na instalação de co-geração e na sua ligação à rede do SEP.
- 2 -A instalação de co-geração deve respeitar as disposições estabelecidas no presente diploma, nos regulamentos previstos no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, e nos regulamentos de segurança aplicáveis.
- 3 -No exercício da actividade de co-geração, compete ao co-gerador observar os pareceres prestados pelos serviços competentes às entidades licenciadoras, bem como as disposições legais aplicáveis em matéria de ambiente.
- 4 -A ligação das instalações de co-geração à rede do SEP deve ser executada de acordo com as normas de projecto e construção aplicáveis, podendo, para o efeito, o gestor daquela rede fiscalizar tecnicamente a obra.
- 5 -O ramal de ligação deve ser executado por prestadores de serviço qualificados, de acordo com as normas de garantia de qualidade aplicáveis ou, na sua ausência, as que tenham sido previamente aceites pelo gestor da rede do SEP.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o co-gerador deve, após o licenciamento, informar o gestor da rede do SEP das datas previsíveis em que os trabalhos de construção do ramal de ligação serão desenvolvidos, incluindo a data prevista para a entrada em funcionamento da instalação licenciada.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGE deve informar o gestor da rede do SEP das instalações que forem sendo autorizadas ao abrigo do presente diploma.
- 8 -As disposições regulamentares específicas a observar no estabelecimento e na exploração das instalações de co-geração são estabelecidas por portaria do Ministro da Economia.
- 9 -O director-geral de Energia pode, por despacho, estabelecer regras para a determinação do equivalente energético dos recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 20.º — Disposições regulamentares a observar
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999