- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 30000$00 a 300000$00, a infracção ao disposto no artigo 26.º;
- b)De 50000$00 a 500000$00, a não prestação das informações previstas no artigo 21.º;
- c)De 60000$00 a 600000$00, a infracção ao disposto nas alíneas a) a d) do artigo 6.º e nos n.os 2 a 6 do artigo 20.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º;
- d)De 200000$00 a 2000000$00, a infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º;
- e)De 500000$00 a 5000000$00, a infracção às condições de co-geração estabelecidas no artigo 4.º, as infracções aos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o fornecimento de energia eléctrica pelo co-gerador fora das condições estabelecidas no artigo 8.º, bem como o exercício da actividade da gestão conjunta da energia eléctrica e térmica fora das condições do artigo 9.º;
- f)De 600000$00 a 6000000$00, o exercício da actividade de co-geração que não tenha autorização prevista no artigo 13.º, bem como a entrada em funcionamento das instalações sem obtenção da licença prevista no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o máximo de coima a aplicar é de 500000$00.
- 4 -Conjuntamente com as coimas previstas neste artigo e de acordo com a natureza e gravidade da infracção, nomeadamente em caso de reincidência, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação da autorização de instalação.
Artigo 24.º — Contra-ordenações e sanções acessórias
Vigente desde: 13/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1999