- 1 -O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e de sanções acessórias compete:
- a)À DGE no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Às DRME no que se refere às contra-ordenações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A competência para processamento das contra-ordenações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é exercida pela DGE ou pelas DRME, consoante a infracção tenha sido praticada no âmbito de competências de uma ou de outra destas entidades.
- 3 -As importâncias das coimas revertem:
- a)Em 60% para os cofres do Estado;
- b)Em 40% para a entidade que tiver aplicado a coima.
Artigo 25.º — Tramitação e julgamento
Vigente desde: 13/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1999