- 1 -A legislação em vigor à data da publicação do presente diploma continua a ser aplicável às instalações de co-geração já existentes, bem como aos projectos para construir e explorar novas instalações de co-geração que tenham sido apresentados até àquela data e cujo processo seja considerado, pela DGE, completamente instruído na parte que compete aos respectivos proponentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tarifário de venda, pelas instalações de co-geração, de energia eléctrica ao SEP, em vigor à data da publicação de cada uma das portarias previstas no artigo 10.º, continua a ser aplicável às instalações de co-geração já existentes e que se enquadrem no respectivo âmbito, bem como aos projectos para construir e explorar novas instalações de co-geração que tenham sido apresentados até àquela data e cujo processo seja considerado, pela DGE, completamente instruído, na parte que compete aos respectivos proponentes.
- 3 -Quando as instalações de co-geração referidas nos números anteriores vierem a sofrer modificações nas condições técnicas que determinaram o respectivo licenciamento, designadamente por alteração da potência instalada ou por modificação das linhas licenciadas para proceder à gestão conjunta de energia, aquelas instalações passam a ficar abrangidas pelas disposições do presente diploma.
Artigo 27.º — Situações existentes
Vigente desde: 13/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1999