- 1 -As instalações de co-geração que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior podem aceder ao regime previsto no presente diploma, devendo, para tanto, informar a DGE dessa pretensão, no prazo de 24 meses contados a partir da data de entrada em vigor da portaria prevista no artigo 10.º que lhe seja aplicável.
- 2 -As regras aplicáveis à transição prevista no número anterior são estabelecidas nas portarias do Ministro da Economia previstas no artigo 10.º
Artigo 28.º — Regime de opção
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999