- 1 -Pelos actos previstos no presente diploma há lugar ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas.
- 2 -Quando se tratar de instalações de potência instalada até 10 MW, são atribuídos à DRME territorialmente competente 10% do montante da receita que, nos termos do número anterior, reverta a favor da DGE.
Artigo 29.º — Taxas
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999