- 1 -A energia eléctrica produzida pela instalação de co-geração deve ser fornecida, prioritariamente, ao estabelecimento que seja o principal consumidor da energia térmica produzida pelo co-gerador.
- 2 -O estabelecimento que seja o principal consumidor da energia térmica produzida por uma instalação de co-geração deve, prioritariamente, satisfazer as suas necessidades de energia eléctrica a partir da energia eléctrica produzida pelo respectivo co-gerador.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a energia eléctrica produzida na instalação de co-geração pode ser consumida, através de linha directa, pela entidade jurídica que seja accionista principal do co-gerador ou pelo estabelecimento que consuma, pelo menos, 40% da energia térmica útil da instalação de co-geração.
- 4 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por co-geração com autoconsumo de energia eléctrica a actividade de co-geração em que o co-gerador forneça, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, à rede do SEP, anualmente, menos de 60% da energia eléctrica produzida pela instalação de co-geração.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a energia eléctrica produzida em instalações de co-geração com autoconsumo de energia eléctrica pode ser consumida, através de linha directa, em qualquer entidade que detenha, pelo menos, 10% do capital social do co-gerador, contando-se esse consumo para efeitos do número anterior.
Artigo 7.º — Consumo da energia eléctrica produzida nas instalações de co-geração
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999