Os co-geradores podem proceder à gestão conjunta dos fornecimentos da energia eléctrica e da energia térmica por si produzidas, cedendo energia eléctrica a terceiros, através de linhas directas, desde que a instalação de co-geração respeite as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º e, ainda, observe cumulativamente as seguintes condições:
- a)Que cada uma das entidades a quem a energia eléctrica é cedida seja abastecida em média, alta ou muito alta tensão;
- b)Que cada uma das entidades referidas na alínea anterior seja consumidora de energia térmica e de energia eléctrica em quantidades tais que teria direito a instalar, autonomamente, no seu próprio estabelecimento um sistema de co-geração com respeito pelas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º;
- c)Que o co-gerador disponha de contratos de venda de energia eléctrica com os respectivos utilizadores;
- d)Que o co-gerador tenha, no âmbito do respectivo processo de autorização, comprovado que a solução de gestão conjunta da energia corresponde a menores custos de investimento e exploração do que os que resultariam da implantação de instalações de co-geração separadas sem gestão conjunta.