- 1 -Os tarifários de venda de energia eléctrica pela instalação de co-geração à rede do SEP são estabelecidos por portarias do Ministro da Economia, as quais determinam igualmente as disposições relativas ao período em que vigoram as modalidades desses tarifários.
- 2 -As portarias previstas no número anterior estabelecem três tarifários distintos, aplicáveis a toda a energia fornecida pelas respectivas instalações à rede do SEP, consoante:
- a)A potência de ligação das instalações de co-geração seja inferior ou igual a 10 MW;
- b)A potência de ligação das instalações de co-geração seja superior a 10 MW;
- c)As instalações de co-geração sejam utilizadoras de energia primária que, em cada ano, seja constituída, em mais de 50%, por recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potência de ligação.
- 3 -Os tarifários de venda das instalações de co-geração à rede do SEP devem basear-se num somatório de parcelas que contemplem:
- a)Os custos evitados pelo Sistema Eléctrico Público com a entrada em serviço e funcionamento da instalação de co-geração, incluindo:
- i)O investimento evitado em novos centros de produção;
- ii)Custos de transporte, operação e manutenção, incluindo a aquisição de matéria-prima;
- b)Os benefícios de natureza ambiental resultantes da maior eficiência da instalação de co-geração na utilização de energia primária.
- a)Os custos evitados pelo Sistema Eléctrico Público com a entrada em serviço e funcionamento da instalação de co-geração, incluindo:
- 4 -Os tarifários, os respectivos períodos de vigência e as disposições relativas à obrigação de compra, pela rede do SEP, da energia produzida pelas instalações de co-geração devem:
- a)Constituir um quadro de referência que seja incentivador do continuado envolvimento dos agentes económicos na concretização de projectos que induzam benefícios de natureza ambiental;
- b)Proporcionar uma suficiente estabilidade às receitas que o co-gerador auferirá ao longo do período normal de recuperação dos investimentos em instalações similares, por forma a não onerar tais investimentos com níveis desadequados de risco;
- c)Permitir que, após o período normal de recuperação do investimento, haja uma partilha de benefícios ambientais entre o co-gerador e os consumidores de energia eléctrica.
Artigo 10.º — Tarifário de venda de energia eléctrica
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999