- 1.As habitações alugadas nos termos dos artigos anteriores destinam-se à utilização exclusiva das famílias desalojadas.
- 2.Em consequência do disposto no número anterior, não podem tais habitações ser sublocadas, no todo ou em parte, pelos moradores beneficiários.
ARTIGO 5.º — (Condições de utilização)
Vigente desde: 27/09/1975
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Em vigor desde 27/09/1975