Insere disposições sobre o arrendamento de habitações para desalojados em consequência de obras públicas
(Possibilidade de arrendamento de casas para desalojados)
(Competência)
O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente decidirá, caso por caso, após efectuado inquérito sumário, quais os casos em que os rendimentos familiares dos desalojados ou a desalojar devem ser considerados como recursos modestos, para efeitos deste diploma.
(Execução)
O serviço competente do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente ou o organismo que se lhe substitua na realização, direcção ou fiscalização das obras causadoras dos desalojamentos promoverá os alugueres respectivos.
(Encargos)
(Condições de utilização)
(Cessação)
A utilização de habitações arrendadas pelo Estado nos termos deste diploma cessará logo que aos desalojados sejam fornecidas habitações sociais da propriedade da Administração Pública com renda compatível com os rendimentos familiares dos interessados.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor imediatamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.