A utilização de habitações arrendadas pelo Estado nos termos deste diploma cessará logo que aos desalojados sejam fornecidas habitações sociais da propriedade da Administração Pública com renda compatível com os rendimentos familiares dos interessados.
ARTIGO 6.º — (Cessação)
Vigente desde: 27/09/1975
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Em vigor desde 27/09/1975