Os julgados de paz não podem expedir ofícios ou cartas precatórias ou rogatórias.
Artigo 14.º — (Cartas precatórias e rogatórias)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979
Os julgados de paz não podem expedir ofícios ou cartas precatórias ou rogatórias.
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