- 1 -Nos processos regulados neste diploma, as partes podem pleitear por si ou por seu cônjuge, ascendente ou descendente, desde que capazes.
- 2 -Não é admissível a intervenção, salvo na fase de recurso, de advogado, candidato à advocacia ou solicitador.
- 3 -A procuração pode ser comunicada verbalmente pelo mandante ao juiz de paz, que a reduzirá a termo ou a fará constar da acta.
Artigo 13.º — (Representação das partes)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979