Os processos da competência dos julgados de paz estão isentos de custas, excepto na fase de recurso e na hipótese referida no artigo 62.º, n.º 2, deste diploma.
Artigo 15.º — (Custas)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979