- 1 -O julgado de paz é competente para preparar e julgar acções de natureza cível de valor não superior à alçada dos tribunais de comarca, quando envolvam apenas direitos e interesses de vizinhos e as partes estejam de acordo em fazê-las seguir no julgado de paz.
- 2 -Entende-se que os litígios envolvem apenas direitos e interesses de vizinhos quando todos os litigantes residam habitualmente na área do julgado.
- 3 -Os juízes de paz devem procurar conciliar as partes em relação aos litígios que lhes sejam apresentados.
Artigo 16.º — (Competência)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979