- 1 -As funções de escrivão são exercidas, no julgado de paz, pelo secretário da junta de freguesia; em caso de falta ou impedimento, o juiz de paz designará quem deve substituir o escrivão.
- 2 -Compete ao escrivão exercer, na parte aplicável, as funções atribuídas ao chefe de secretaria, ao escrivão e ao oficial de diligências do tribunal de comarca.
- 3 -O escrivão exerce funções independentemente de posse ou de qualquer outra formalidade.
Artigo 2.º — (Escrivão)
Vigente desde: 31/12/1979
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