A demanda verbal deverá ser exposta ao juiz de paz, que a reduzirá a auto sumário, tendo aplicação os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 21.º — (Demanda verbal)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979