- 1 -A demanda escrita é entregue ao juiz de paz pela parte ou seu representante, devendo o juiz, sempre que possível, ter com quem a apresentar uma primeira conferência, para melhor conhecimento do assunto.
- 2 -Com a demanda deverão ser entregues todos os documentos relativos à causa.
- 3 -O juiz de paz pode pedir os esclarecimentos e documentos que entender necessários e propor a substituição da demanda escrita por outra, ou por um auto sumário por ele redigido.
Artigo 20.º — (Entrega da demanda)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979