- 1 -O juiz de paz rejeitará a demanda quando lhe parecer manifestamente desprovida de razão, mas deverá explicar os motivos por que o faz.
- 2 -Se a não rejeitar, mandará convocar o réu ou réus e o autor ou autores para em certa data se apresentarem, querendo, no julgado de paz, pessoalmente ou através de representantes, acompanhados das testemunhas ou de quaisquer pessoas cuja colaboração entenda necessária.
Artigo 23.º — (Despacho inicial)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979