- 1 -A convocação do autor pode ser feita verbalmente logo após a apresentação da demanda.
- 2 -A convocação do réu deve ser feita a ele pessoalmente.
- 3 -No acto de convocação do réu será entregue a este cópia da demanda ou do auto sumário.
- 4 -Se no prazo de dois meses não for possível a convocação pessoal, apesar de realizados nesse sentido todos os esforços, o processo finda.
Artigo 24.º — (Convocação das partes)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979