- 1 -Se o réu declarar que comparecerá à audiência, será registada a declaração.
- 2 -O réu pode declarar que comparecerá à audiência, se esta for marcada em outro dia, de que deverá sugerir três; o juiz de paz decidirá.
- 3 -Se o réu declarar que não comparecerá à audiência, nada declarar ou fizer alguma declaração dúbia ou evasiva, será registada tal atitude.
Artigo 26.º — (Atitude do réu convocado)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979