- 1 -Da convocação será lavrado termo, assinado por quem o fizer e, quando possível, pelo autor ou réu, bem como por duas testemunhas.
- 2 -Da convocação do réu será dado conhecimento ao autor.
Artigo 27.º — (Termo de convocação)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979