- 1 -Faltando qualquer das partes à audiência, sem justificação, o processo continua se entre as partes restantes se puder definitivamente dirimir o litígio a elas circunscrito; caso contrário, o processo finda.
- 2 -Se alguma pessoa necessária à audiência faltar justificadamente, o juiz de paz pode marcar uma outra data.
Artigo 28.º — (Falta das partes à audiência)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979