- 1 -O réu pode, até à audiência ou no início desta, juntar ao processo uma contestação escrita, acompanhada dos documentos que entender.
- 2 -O réu deve trazer para a audiência os documentos que possua relativos à causa e fazer-se acompanhar de testemunhas ou quaisquer pessoas que considere poderem ser úteis para o esclarecimento da questão.
- 3 -As partes não podem apresentar, cada uma, mais de oito testemunhas.
- 4 -Quando haja lugar a arbitramento, este é efectuado por um único perito.
Artigo 29.º — (Contestação e instrução)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979