- 1 -A audiência é presidida pelo juiz de paz, que procurará esclarecer a questão, esforçando-se por conciliar as partes, com vista a obter uma solução amigável e de equidade.
- 2 -Se não o conseguir, lavrará, no fim da audiência ou nos dez dias seguintes, sentença escrita e resumidamente fundamentada.
- 3 -Da sentença serão notificadas as partes, às quais será entregue cópia autenticada.
Artigo 31.º — (Audiência e sentença)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979