O juiz de paz, antes de proferir a sentença, deve verificar oficiosamente se não há razão para se recusar a julgar a causa, devendo fazê-lo sempre que fundadamente suspeite que, a coberto do processo, as partes pretendem realizar um acto da competência do notário ou prosseguir qualquer fim proibido por lei.
Artigo 32.º — (Recusa de julgamento)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979