Nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º, o juiz, de paz, caso não indefira liminarmente a pretensão, marcará ou realizará imediatamente, de acordo com as partes, a audiência, observando-se o disposto nos artigos 28.º e seguintes.
Artigo 34.º — (Audiência no caso de estarem presentes as partes)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979